A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga
a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão,
não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode
receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema
foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em
atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Ele julgou o caso
de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao
participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames
pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou
obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes
não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a
trabalhar um dia sequer.
O trabalhador afirmou que, depois de ter
sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes
do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi
aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada
e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS. Em
razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe
os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não
seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos
quatro meses em que ficou à disposição da ré.
Mas, ao examinar as
provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame
admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e
retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame
clínico. Mas ele não retornou. Além disso, o próprio juiz, na audiência
de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes
corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais.
E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos
das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a
celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um
dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição
da empresa aguardando a contratação.
Assim, o magistrado concluiu
que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o
que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a
nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a
existir.
Fonte: TRT/MG