Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª
Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma mineradora a
pagar indenização por dano moral a um ex-empregado que se sentia
constrangido com a forma como era realizada a revista na empresa. Ao
analisar o recurso da ré, os julgadores não acataram a versão de que o
procedimento se restringia à apalpação de bolsos e verificação visual de
bolsas, sem causar qualquer constrangimento ao trabalhador.
Uma
testemunha apresentada pelo reclamante relatou que todos os
trabalhadores passavam por vistoria e em obrigados a ficar só de cueca.
Segundo afirmou, o vigilante conferia a carteira pessoal do trabalhador,
passando a mão no corpo com mais força durante a apalpação. Quando
cismava, o vigilante mandava tirar até mesmo a cueca, o que a testemunha
disse já ter ocorrido com ela própria. Também a testemunha levada pela
ré confirmou que há um momento na revista em que o trabalhador fica só
de cueca para que o vigilante dê uma olhada nele. De acordo com o
relato, a apalpação é feita quando o trabalhador está vestido e no
bolso.
Para o relator, é inegável que a revista íntima a que a
mineradora submetia seus empregados causava constrangimentos ao
trabalhador. Afinal, ele se via obrigado a despir-se, às vezes,
completamente, na frente de seguranças. Na visão do julgador, a conduta
extrapola os limites da razoabilidade: "Não é de se admitir que o
empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou
violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder
direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira
absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o
contrato de trabalho", registrou no voto.
Por considerar
abusivo e constrangedor o procedimento usado pela ré para proteger seu
patrimônio, a Turma de julgadores manteve a indenização por dano moral
deferida ao ex-empregado, no valor R$ 5 mil.
Fonte: TRT/MG