O artigo 475-O do Código de Processo Civil, pelo qual a execução
provisória poderá ser feita, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas algumas normas, é aplicável ao processo do
trabalho. No entanto, o juiz da execução deve ser bastante cauteloso ao
usar a medida, já que há possibilidade de que os atos praticados sejam
irreversíveis. Adotando esse entendimento, expresso no voto do
desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT mineiro manteve
a decisão que não liberou os valores do depósito recursal em favor do
reclamante.
Inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou a
liberação de valores ao reclamante até o limite de 60 salários mínimos.
Mas a decisão foi revista por ele, que considerou inaplicável o artigo
475-O do CPC ao processo trabalhista. O reclamante interpôs agravo de
petição, insistindo em que o artigo 475-O do CPC é, sim, aplicável ao
processo do trabalho.
Ao analisar todos os pormenores do caso, o
relator destacou que foi produzida perícia contábil e atualizado o
crédito do reclamante no valor de R$105.531,60, em 30/11/2013, não
estando garantido integralmente o total da execução de R$162.716,81. A
execução é ainda provisória, já que a ré, Caixa Econômica Federal,
interpôs recurso de revista, que está pendente de julgamento no TST.
Conforme expôs o magistrado, o 475-O do CPC impõe, em seu inciso III, uma ressalva à prática de atos na execução provisória: "o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou das quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º - A caução a que se refere
o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando,
nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente
demonstrar situação de necessidade".
No entender do
desembargador, o artigo 475-O do CPC é aplicável ao processo do
trabalho. Contudo, a liberação do crédito quando o recurso está pendente
de julgamento situa-se no campo das faculdades do juiz, conforme o § 2º
do artigo 475-O do CPC, que usa o termo "poderá".
Para ele, o
juiz deve agir com cautela, porque existe a possibilidade da reversão da
decisão favorável ao reclamante, o que criaria para ele a penosa
situação de ter de devolver o valor recebido. Em certos casos, pode ser
até mesmo impossível a reparação do dano sofrido pela reclamada,
principalmente em se tratando de altos valores, como no caso.
Por isso,
no entendimento do relator, é desaconselhável o levantamento de valores
sem caução nesta fase da execução, sendo prudente aguardar o trânsito em
julgado da decisão, mesmo que o reclamante se encontre em situação
financeira difícil, como é o caso, mas que poderá se agravar se a
decisão do recurso de revista não for favorável ao trabalhador.
Acompanhando
o voto do relator, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que não liberou
os valores depositados em juízo ao reclamante.
Fonte: TRT/MG