Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de peças
automotivas, o trabalhador pretendia ver reconhecida a responsabilização
subsidiária ou solidária da Fiat Automóveis S.A., que comprava as peças
produzidas pela sua empregadora.
Disse que a Fiat se beneficiou da sua
mão de obra, devendo responder pela satisfação dos créditos trabalhistas
(item IV da Súmula 331 do TST). O caso foi examinado pela 8ª Turma do
TRT-MG que, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, juiz
convocado Lucas Vanucci Lins, e julgou desfavoravelmente o recurso do
trabalhador, mantendo a sentença.
Ao examinar a prova documental e
testemunhal produzida, o relator constatou que não havia pessoalidade e
subordinação do reclamante à Fiat. Assim, ausentes os requisitos
previstos no artigo 3º da CLT, ele não reconheceu a relação de emprego
entre a montadora e o trabalhador. Para o juiz convocado, não houve
contratação do trabalhador por empresa interposta, mas apenas uma
relação comercial entre as empresas, com a mera compra e venda de
produtos, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST.
Conforme
explicou o magistrado, o trabalhador jamais prestou serviços
pessoalmente nas dependências da Fiat. A montadora se limitava a comprar
as peças fabricadas pela empregadora e utilizá-las na montagem
industrial dos veículos. Ficou demonstrado que a fornecedora não vendia
essas peças apenas para a Fiat, mas também para a Toyota e Volkswagen.
Além disso, a Fiat também comprava esses mesmos produtos, ou similares,
de outras empresas.
Segundo o julgador, as provas revelaram que a
Fiat não interferia na forma em que os empregados da empresa fornecedora
executavam seus serviços ou produziam as peças. Ela lá comparecia
apenas verificar e discutir questões de qualidade técnica, mas não dava
ordens aos trabalhadores. Estes, por sua vez, não trabalhavam em
qualquer fase do processo de montagem de veículos da Fiat.
No
voto, o relator citou várias decisões das Turmas do TRT-MG com esse
mesmo entendimento, que foram proferidas em ações similares envolvendo
as mesmas empresas.
Fonte: TRT/MG