Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou, nesta terça-feira , o Regimento Interno do TST para não permitir a possibilidade de
sustentação oral dos advogados no caso do julgamento de agravos e
agravos regimentais previstos no próprio Regimento.
A alteração ocorreu no inciso IV do parágrafo 5º do artigo 145. A
nova redação foi proposta pela Comissão de Regimento Interno, tendo como
base o fato de não haver previsão de sustentação oral em agravo interno
e agravo regimental nos regimentos do Supremo Tribunal Federal (STF),
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Na justificativa para a nova alteração, a comissão cita, entre outras
decisões, voto da ministra Rosa Weber, do STF, do dia 4 de fevereiro
deste ano, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116948. Na
decisão, a ministra destaca: "Vetada pelo Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo
regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta
nulidade".
O parágrafo 5º do artigo 145 do Regimento Interno terá agora a seguinte redação:
"art. 145 [...]
[...]
§ 5º Não haverá sustentação oral em: [...]
[...]
IV – agravos e agravos regimentais previstos neste Regimento Interno;".
[...]
§ 5º Não haverá sustentação oral em: [...]
[...]
IV – agravos e agravos regimentais previstos neste Regimento Interno;".
A decisão do Pleno foi unânime, com ressalvas de entendimento dos
ministros Delaíde Alves Miranda Arantes e Cláudio Mascarenhas Brandão.
Fonte: TST