Uma parcela trabalhista paga sucessivamente, mês a mês, está sujeita à
prescrição total, ou seja, o trabalhador tem até dois anos para
reclamá-la na Justiça do Trabalho, caso ela deixe de ser paga pela
empregadora. Mas isso se aplica apenas às parcelas cujo direito não está
assegurado por lei, ou seja, aquelas que são pagas em razão de norma
interna da empresa, norma coletiva, ou mesmo por simples liberalidade do
empregador. Se o pagamento decorrer de determinação em norma legal, a
prescrição aplicável é a quinquenal (que atinge apenas o tempo anterior
aos últimos cinco anos) e não a total. É o que dispõe a Súmula 294 do
TST.
E foi com esse fundamento, expresso no voto da
desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que a 4ª Turma do TRT-MG
negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e manteve a sentença que
reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de uma reclamante de
receber diferenças pela integração dos anuênios. Os julgadores
entenderam que a parcela foi ajustada como salário desde a admissão e,
por isso, a permanência do seu pagamento no decorrer do contrato de
trabalho é assegurada por lei (artigo 468 da CLT). Nesse quadro, havendo
sua supressão ou congelamento, a prescrição aplicável é a parcial,
conforme exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST.
A
tese do Banco do Brasil foi de que os anuênios deixaram de ser pagos à
reclamante em 1999, há mais de 05 anos do ajuizamento da ação. E, por
ser parcela não prescrita em lei, retirada por ato único do empregador,
estaria sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST.
Entretanto, para a relatora, o raciocínio do banco foi correto, do ponto
vista teórico, mas partiu de uma premissa fática equivocada. Ela
ressaltou que, nos termos da Súmula 294 do TST, "Tratando-se de ação
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei". Assim, se o anuênio tivesse
sido pago em razão de norma coletiva ou de norma interna da empresa,
realmente, a prescrição seria total, como sustentou o banco. Mas isso
não foi o que ocorreu, destacou a desembargadora.
Após examinar a
CTPS da reclamante, a julgadora observou que ela foi contratada para
receber remuneração composta de salário fixo mais o adicional por tempo
de serviço (anuênio). Ou seja, o anuênio foi ajustado, desde a admissão,
como parcela salarial integrante do contrato de trabalho (inclusive com
registro na CTPS). Por isso, no caso de sua supressão ou congelamento, a
prescrição aplicável é a parcial, conforme exceção prevista na parte
final da Súmula 294 do TST, já que a manutenção do salário ajustado no
contrato de trabalho é assegurada por preceito de lei. (artigo 468 da
CLT e vedação constitucional da irredutibilidade salarial).
Nesse
contexto, a Turma concluiu que a questão deve ser resolvida de acordo
com a exceção prevista parte final da Súmula 294. Com isso, rejeitou a
arguição do banco de prescrição total do direito de ação quanto ao
recebimento dos anuênios suprimidos. Acolhendo a prescrição parcial,
declarou prescritos os direitos anteriores aos cinco anos retroativos ao
ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88,
mantendo a sentença recorrida, no aspecto.
Fonte: TRT/MG