Recentemente o STJ se manifestou no sentido de reconhecer a
legitimidade do comprador, detentor de “contrato de gaveta”, para fins
de opor embargos de terceiro e, assim, discutir a validade da penhora. A
discussão, no entanto, é bastante controvertida, e está restrita, no
STJ, à legitimidade do comprador de discutir a penhora, ainda não
havendo entendimento uníssono quanto à possibilidade de, efetivamente,
ser cancelada a penhora.
Observe-se que, no caso concreto
apreciado pelo STJ, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso
especial, alegando ter sido negada vigência ao artigo 42, do CPC,
e ainda, ter havido dissídio jurisprudencial quanto ao tema, já que o
Tribunal Regional Federal da 4a Região – que engloba as Seções
Judiciários do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná – entende que
imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora,
independente de ter ocorrido após a transferência deste.
Não
obstante a argumentação da CEF, a Quarta Turma do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, guiada pelo brilhante voto emanado pelo Exmo.
Ministro Relator Dr. Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial
interposto pela CEF, amparado pela Súmula 84, deste Tribunal, que
determina que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro”.
Assim, é garantida ao
comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda, ainda que
não registrado junto ao RGI, a legitimidade para opor embargos de
terceiro, no caso de constrição judicial sobre o imóvel adquirido. Para
fins de evitar quaisquer transtornos como o aqui discutido, é
recomendável que o comprador busque auxílio de advogado especializado,
de forma preventiva, para que acompanhe o procedimento de compra e venda
de imóvel, minimizando as possibilidades de problemas futuros.
Fonte: STJ