A instalação de câmeras no banheiro utilizado pelos empregados levou à
condenação de uma empresa do ramo de bebidas por danos morais. A
decisão de 1º Grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização
no valor de R$6.000,00 a um ex-empregado, foi confirmada pela 8ª Turma
do TRT-MG. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do
recurso, nem mesmo fato de as câmeras se voltarem aparentemente para os
lavatórios foi suficiente para afastar a condenação.
Uma
testemunha que trabalhou como carregador na mesma época em que o
reclamante confirmou a instalação das câmeras na entrada dos banheiros
utilizados pelos empregados. Ela disse ter a impressão de que a câmera
poderia captar a pessoa que estivesse na pia do banheiro. Na visão do
relator, o procedimento é inaceitável e não pode ser considerado normal
para fins de segurança. "Certamente, é natural que as pessoas, ao
adentrarem a um banheiro, imaginem que não estejam sendo observadas (e
muito menos filmadas), sendo evidente que a privacidade que se almeja
neste tipo de recinto não abrange somente as áreas de chuveiro e de
instalações sanitárias (box e vasos)", ponderou no voto.
O
magistrado também considerou grave o fato de a ré ter negado a
instalação das câmeras, quando a prova testemunhal reconhecida como
válida a reconheceu. "Torna-se evidente que o procedimento, pelo
menos a princípio, era realizado de forma oculta, o que torna ainda mais
reprovável a conduta da Reclamada", pontuou, acrescentando que a
captura de imagens no interior do vestiário utilizado por empregados foi
reconhecida em outros processos envolvendo a mesma empregadora.
"O
direito potestativo e o poder diretivo do empregador não são absolutos,
encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador e na
dignidade da pessoa humana", destacou o relator, ao reconhecer a
ofensa da intimidade e da dignidade do trabalhador no caso (artigo 5º,
inciso X, da CR/88). Considerando o ato ilícito praticado pela ré,
manteve a sentença que a condenou por danos morais, com fundamento nos
artigos 186 e 927, do Código Civil.
Fonte: TRT/MG