Quando as partes litigantes se conciliam e ajustam o pagamento pela
rede bancária, através do "e-guia", o depósito das parcelas do acordo
pode ocorrer em qualquer agência do banco conveniado ou pelo "Internet
Banking". Nessa situação, o encaminhamento da guia para a agência onde
se situa a Vara em que o processo tramita é responsabilidade da
instituição financeira, e não do depositário.
Sob esse o entendimento, conforme informação constante da página da internet do Tribunal (http://www.trt3.jus.br/eguia/# endereço acessado no dia 07/04/2015),
o juiz relator convocado da 10ª Turma do TRT-MG, Vítor Salino de Moura
Eça, afastou a alegação do trabalhador de que o pagamento foi efetuado
em local diverso do combinado e manteve a decisão que indeferiu o pedido
de aplicação de multa e antecipação do vencimento das parcelas
residuais do acordo. Conforme esclareceu o relator, o depositante não
participa da remessa do depósito bancário para a Vara do Trabalho onde
corre o processo, cabendo a ele informar o número correto do processo.
E, por meio do número do processo informado, o banco o envia e faz as
demais conexões.
No caso, o pagamento foi realizado por meio do
"Internet Banking Caixa" e acolhido pela CEF, que o encaminhou para Belo
Horizonte, quando deveria ter enviado para Contagem. No entendimento
do relator, esse equívoco não pode ser imputado ao depositante,
especialmente porque o número do processo indicado contém o código da 5ª
Vara do Trabalho de Contagem. "Nesse caminho, não houve
descumprimento do acordo como sustentado pelo exequente, pois além de
ter sido ajustado o pagamento sem indicar o local do depósito bancário,
ainda se pactuou a utilização da 'e-guia', cuja sistemática é justamente
possibilitar o pagamento das parcelas do acordo em qualquer agência e
por meio do "Internet Banking" , concluiu o julgador, negando provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Fonte: TRT/MG