Em regra, o empregado não pode sofrer redução em seu salário no curso
do contrato de trabalho. É o que assegura o princípio
constitucionalmente previsto da irredutibilidade salarial (artigo 7º,
VI, CF/88). Essa regra admite, em princípio, apenas uma rara exceção:
se, por interesse essencialmente pessoal do empregado, houver redução da
carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário.
Mas, vale frisar, só por interesse do empregado expressado mediante
acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, no qual fique
claro que a vontade do trabalhador é que provocou a modificação
contratual.
Adotando esses fundamentos, a juíza Isabella Silveira
Bartoschik deu razão a um consultor que buscou na Justiça do Trabalho a
reparação que entendia devida pela gradativa redução do salário dele.
Como constatado pela julgadora, a empregadora, uma empresa de
consultoria de projetos de engenharia, após reajustar o salário mensal
de seu empregado ao longo dos anos até abril/2013, passou a reduzi-lo
gradativamente, de forma significativa. E essa redução salarial não se
enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.
Nesse
cenário, a magistrada condenou a empresa de consultoria a pagar ao seu
ex-empregado diferenças salariais, apuradas com base no maior valor
pago, a partir de abril de 2013. Mas não foi só. Lembrando que no
contrato de trabalho o empregador possui deveres anexos de cautela,
proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo, à
dignidade, a julgadora não teve dúvidas de houve dano moral ao
empregado. Isso porque, na sua ótica, o empregador, ilicitamente, deixou
de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao
submeter o empregado a constantes reduções salariais.
Diante disso,
aplicando o princípio da equidade, a juíza deferiu ao empregado uma
indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão é
passível de recurso.
Fonte: TRT/MG