Um bancário, contratado para o cargo de coordenador administrativo na
cota de pessoas com deficiência (por "amputação ou ausência de
membro"), ao ser dispensado, buscou na Justiça do Trabalho sua
reintegração ao emprego. Segundo afirmou, o banco não respeitou a cota
estipulada no artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91. Em defesa, o réu
argumentou que o número de empregados com deficiência contratados
superava o mínimo exigido por lei.
Analisando o caso, o juiz
convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, em sua atuação na 2ª Turma do TRT
mineiro, constatou que o banco não cumpriu a determinação legal. Isso
porque não contratou substituto em condição semelhante para a função
exercida pelo bancário, ou seja, outro empregado reabilitado ou com
deficiência para ocupar a vaga surgida com dispensa do reclamante. E,
nos termos da lei aplicável ao caso
"a dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante". Nesse panorama, o julgador ponderou que não
importa, para o efetivo cumprimento da legislação em questão, a
contratação pelo banco de outros empregados reabilitados ou com
deficiência habilitados para ocupar outros cargos e funções existentes
em seu quadro de pessoal. Como explicou, no caso de dispensa de
empregado nestas condições é necessária à contratação de um substituto
para o dispensado especificamente.
Porém, o magistrado entendeu
que não havia como acolher o pedido de reintegração no emprego, pois a
lei invocada pelo reclamante não cria qualquer tipo de garantia de
emprego ao trabalhador com deficiência dispensado. Para ele, a situação
configura apenas infração administrativa, passível de multa (artigo 133
da Lei 8.213/91). Acompanhando o entendimento, a Turma negou o pedido do
trabalhador.
Fonte: TRT/MG