Um fiscal de obras, contratado como estagiário, conseguiu o
reconhecimento do vínculo empregatício com uma construtora na Justiça do
Trabalho. Ao analisar o caso, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, em
sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que a
empresa utilizou a força de trabalho dele apenas para atingir seus
objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos sociais da relação de
estágio.
Conforme explicou o julgador, na relação empregatícia,
interessa ao empregador a força de trabalho do contratado, mediante
subordinação e pagamento de salário. Diferentemente do que ocorre no
contrato de estágio, regido pela Lei 11.788/08, pela qual o estágio é um
ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, direcionado à preparação para o mercado de trabalho.
Esse tipo
de contrato tem foco no aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, visando ao
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. A
função principal do estágio, portanto, não é a produção em favor da
empresa (embora isso seja também, de certa forma, alcançado), mas sim a
preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional,
mediante sua inserção no ambiente de trabalho.
Assim, de acordo
com o magistrado, o estudante deve ser supervisionado por um
profissional da respectiva área de atuação, e ainda desempenhar
atividades compatíveis com a sua futura profissão. Por tudo isso, a Lei
n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de
estágio seja validado.
O descumprimento desses requisitos leva ao
reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário com a empresa que
oferece o estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária. Como requisitos formais, o juiz citou a matrícula e
frequência regular do estagiário no curso, a celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Mas
no caso, o julgador averiguou que a construtora não comprovou a
matrícula e frequência regular do suposto estagiário no curso. E também
não cumpriu o requisito legal que dispõe que o estágio deve ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em
relatórios e por menção de aprovação final.
Assim, considerando a
inobservância dos requisitos legais e atento ao princípio da primazia da
realidade, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade
social do contrato de estágio. Por isso, reconheceu o vínculo de
emprego entre as partes, condenando a construtora a anotar a carteira de
trabalho do reclamante e a pagar a ele todas verbas trabalhistas
decorrentes.
Fonte: TRT/MG