Uma bancária ajuizou ação trabalhista pretendendo a integração de
parcelas salariais no seu benefício de aposentadoria decorrente de plano
de previdência privada do Banco do Brasil (PREVI). O caso foi analisado
pela juíza Cristiane Helena Pontes, em atuação na 30ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, que declarou que a Justiça do Trabalho é incompetente
para apreciar a matéria, em razão de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
Segundo destacou a juíza, a questão foi
pacificada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários (RE) 586453 e 583050, em decisão com repercussão geral
reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos
decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Na
oportunidade, ficou decidido que as questões que envolvem contribuições
para entidade de previdência privada não integram o contrato de
trabalho, nos termos do art. 202, §2º, da CF, já que são regidas pelos
estatutos e regulamentos próprios dos planos de benefícios dessas
entidades. Assim, a competência material escapa aos limites
estabelecidos no art. 114 da CF. Na modulação dos efeitos da decisão, o
STF manteve a competência da Justiça do Trabalho apenas com relação aos
processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, o que não é o
caso da reclamante.
A magistrada esclareceu que decisão do STF
possui efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, na
forma dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Por essas razões, acolheu a
preliminar argüida na defesa do banco e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, quanto ao pedido da bancária relativo às
contribuições para a PREVI, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Fonte: TRT/MG