A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma empresa de
viação a indenizar um motorista constrangido a tomar banho em chuveiros
coletivos sem divisórias. Contrariamente ao defendido pela empresa, o
juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator do recurso, constatou a
omissão empresarial em fornecer os locais de repouso adequados aos seus
empregados.
No caso, ficou evidente a impropriedade dos
alojamentos disponibilizados, já que não havia instalações adequadas
para o banho. A prova testemunhal revelou que os chuveiros de alguns
alojamentos dos motoristas eram coletivos e não tinham divisórias. E,
nesse contexto, o julgador destacou que foi descumprida a Norma
Regulamentar número 24 do MTE, que prevê que os banheiros com chuveiro
deverão ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser
construídos de forma a manter o resguardo conveniente.
Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou "por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades".
E acrescentou que local de trabalho não se confunde com pontos de
lazer, uma vez que os clubes e academias são frequentados
voluntariamente pelos cidadãos. O magistrado concluiu que a situação
vivenciada pelo trabalhador configurou uma violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana e, sendo esse um princípio da Constituição
Federal, o juiz entendeu que o empregado sofreu dano moral, que deve ser
reparado.
Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao
recurso apenas para reduzir a indenização arbitrada em R$20.000,00 para
R$10.000,00.
Fonte: TRT/MG