O empregado deve colocar à disposição do empregador a energia de
trabalho compatível com sua condição social. É o que estabelece a lei,
interpretada à luz do princípio da boa-fé, nas palavras da juíza Renata
Maximiano de Oliveira Chaves. Ela julgou improcedente o pedido de um
montador de móveis que pretendia receber diferenças salariais por
acúmulo de funções, por realizar também o trabalho de separação de
mercadorias (artigo 456, parágrafo único da CLT).
Como explicou a
magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o
empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e
desde que não sejam meros desdobramentos delas. Ou seja: o empregado
deve exercer outra função diferente ou outro conjunto de funções
diferenciadas dentro da divisão do trabalho da empresa. Assim, somente
se a tarefa ou atribuição agregada implicar alteração relevante na
complexidade do trabalho desempenhado, ou se houver incompatibilidade
com as tarefas da função inicialmente contratada, é que a situação
poderá levar ao reconhecimento do acúmulo de funções ou a diferenças
salariais por atribuições diversas.
No caso, a juíza apurou,
pelos depoimentos das testemunhas, que o feixe de atribuições do
trabalhador não foi alterado no curso do contrato e que todas as tarefas
desempenhadas eram relacionadas à montagem e remontagem de móveis, além
da troca de peças nos produtos com defeito. Assim, ela concluiu que o
"modus operandi" também não sofreu alterações. E, considerando que o
trabalhador atuou preponderantemente na montagem de móveis, ponderou que
eventual retirada de ordens de serviços e o carregamento do veículo com
peças não caracteriza exercício simultâneo de duas atribuições, já que
realizadas dentro da mesma jornada e relacionadas à função principal.
Assim,
constatado que o montador de móveis não passou a exercer atividades
distintas das inicialmente contratadas, bem como que inexistiu
desequilíbrio contratual, a julgadora entendeu não configurado o direito
a diferenças por acúmulo de funções.
Fonte: TRT/MG