É conhecido como "chapa" o trabalhador braçal que faz o
carregamento e descarregamento de mercadorias de caminhões. Ele trabalha
com autonomia e, normalmente, fica em um ponto determinado, já
conhecido pelos motoristas, escolhendo os serviços que deseja fazer, sem
se prender a um tomador específico. Foi por constatar exatamente essa
situação que o juiz Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na Vara do
Trabalho de Formiga, negou o pedido de um "chapa" autônomo que
pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com uma empresa
distribuidora de mercadorias.
Na reclamação, o trabalhador
afirmou que foi contratado pela empresa ré para exercer a função de
auxiliar de motorista. Disse que a sua prestação de serviços à
distribuidora se deu com todos os pressupostos legais da relação de
emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação
jurídica), mas que nunca teve a Carteira de Trabalho anotada.
Ao
analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que
ele, na verdade, trabalhava como "chapa", permanecendo em um ponto
localizado no Posto Santa Cruz, em Formiga-MG, juntamente com outros
profissionais que prestavam serviços nas mesmas condições. Conforme
verificou o julgador, esses chapas, incluindo o reclamante, trabalhavam
para vários tomadores, tendo liberdade para escolher a carga e o preço.
E, embora os motoristas da ré tivessem certa preferência pelo trabalho
do reclamante, isso era decorrência natural da confiança que se
estabelecia nas viagens, assim como do conhecimento dos itinerários por
parte do reclamante. Além disso, o magistrado observou que a ré pagava
aos motoristas uma ajuda de custo para a contratação dos chapas, que era
livremente realizada pelos próprios motoristas, sem qualquer ingerência
da empresa. Isso demonstra a ausência de vinculação do reclamante com a
ré.
Nesse contexto, o julgador entendeu que o reclamante
desenvolveu suas atividades com autonomia, ou seja, sem a presença da
subordinação jurídica, indispensável à caracterização da relação de
emprego. "A contratação por longo período não vincula o reclamante à
empresa, haja vista que este tinha plena liberdade de escolher outro
serviço que melhor lhe aprouvesse no dia-a-dia, uma vez que não há prova
de que o autor estivesse submetido a qualquer direção funcional ou
disciplinar por parte da reclamada. Nem mesmo restou demonstrado que o
reclamante estivesse obrigado ao comparecimento diário no serviço de
ajuda aos motoristas da reclamada", destacou.
Com esses
fundamentos, concluiu pela inexistência da relação de emprego pretendida
pelo trabalhador, indeferindo as parcelas decorrentes. Não houve
recurso para TRT/MG.
Fonte: TRT/MG