terça-feira, 18 de novembro de 2014

Chapa que prestava serviços com autonomia não consegue vínculo com distribuidora de mercadorias

É conhecido como "chapa" o trabalhador braçal que faz o carregamento e descarregamento de mercadorias de caminhões. Ele trabalha com autonomia e, normalmente, fica em um ponto determinado, já conhecido pelos motoristas, escolhendo os serviços que deseja fazer, sem se prender a um tomador específico. Foi por constatar exatamente essa situação que o juiz Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na Vara do Trabalho de Formiga, negou o pedido de um "chapa" autônomo que pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com uma empresa distribuidora de mercadorias. 

Na reclamação, o trabalhador afirmou que foi contratado pela empresa ré para exercer a função de auxiliar de motorista. Disse que a sua prestação de serviços à distribuidora se deu com todos os pressupostos legais da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), mas que nunca teve a Carteira de Trabalho anotada. 

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que ele, na verdade, trabalhava como "chapa", permanecendo em um ponto localizado no Posto Santa Cruz, em Formiga-MG, juntamente com outros profissionais que prestavam serviços nas mesmas condições. Conforme verificou o julgador, esses chapas, incluindo o reclamante, trabalhavam para vários tomadores, tendo liberdade para escolher a carga e o preço. E, embora os motoristas da ré tivessem certa preferência pelo trabalho do reclamante, isso era decorrência natural da confiança que se estabelecia nas viagens, assim como do conhecimento dos itinerários por parte do reclamante. Além disso, o magistrado observou que a ré pagava aos motoristas uma ajuda de custo para a contratação dos chapas, que era livremente realizada pelos próprios motoristas, sem qualquer ingerência da empresa. Isso demonstra a ausência de vinculação do reclamante com a ré. 

Nesse contexto, o julgador entendeu que o reclamante desenvolveu suas atividades com autonomia, ou seja, sem a presença da subordinação jurídica, indispensável à caracterização da relação de emprego. "A contratação por longo período não vincula o reclamante à empresa, haja vista que este tinha plena liberdade de escolher outro serviço que melhor lhe aprouvesse no dia-a-dia, uma vez que não há prova de que o autor estivesse submetido a qualquer direção funcional ou disciplinar por parte da reclamada. Nem mesmo restou demonstrado que o reclamante estivesse obrigado ao comparecimento diário no serviço de ajuda aos motoristas da reclamada", destacou. 

Com esses fundamentos, concluiu pela inexistência da relação de emprego pretendida pelo trabalhador, indeferindo as parcelas decorrentes. Não houve recurso para TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG