Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos
do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade
empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser
suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da
atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo
Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma
empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.
Segundo
a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia
o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o
gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que
estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E
dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados
prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a
reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.
Conforme
registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de
2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a
repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de
serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o
prejuízo causado a ela.
Por essas razões, a juíza condenou a
empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período
imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu
celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela
Primeira Turma do TRT/MG.
Fonte: TRT/MG