Um trabalhador ajuizou reclamação contra uma distribuidora de jornais
e uma editora, informando que foi contratado pela primeira para prestar
serviços para a segunda como moto entregador. Disse que, para executar
os serviços, usava a sua própria motocicleta, recebendo da
distribuidora, a título de locação, a quantia de R$600,00 mensais.
Requereu o reconhecimento da ilicitude do contrato de locação do
veículo, por entender que ele só serviu para burlar a legislação
trabalhista. Em defesa, as rés sustentaram que o contrato de locação do
veículo está previsto na convenção coletiva da categoria dos
motofretistas e que a verba não tem natureza salarial.
Ao analisar
o caso, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em sua atuação na
16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que, embora o
reclamante tenha feito argumentações e impugnações contra o contrato de
locação firmado entre as partes, o documento foi devidamente assinado
pelo trabalhador, assim como os recibos anexados ao processo. Isso
demonstra que houve um contrato formal para a locação do veículo de
propriedade do reclamante, tudo em estrita observância ao instrumento
coletivo aplicável à categoria profissional do motofretista.
No
entender da magistrada, não ocorreu qualquer repasse para o trabalhador
do risco do empreendimento, mas apenas um arranjo fático jurídico em que
ambas as partes, empregado e empregador, tiraram proveito, sendo
perfeitamente válidos e juridicamente legítimos os instrumentos
normativos anexados ao processo.
A julgadora frisou ser impossível
o reconhecimento do caráter salarial à locação da motocicleta do
reclamante, pois a própria convenção coletiva da categoria, no parágrafo
quarto de sua cláusula oitava, prevê, expressamente, que "não terá
natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta ou
bicicleta, não podendo, em hipótese alguma integrar o salário para
qualquer efeito".
Por fim, a juíza esclareceu que não existe
qualquer razão para que se declare a ilicitude do contrato de locação
firmado entre o reclamante e a empresa distribuidora, tendo em vista que
a verba não tem natureza salarial. Assim sendo, ela indeferiu a sua
integração ao salário do autor. E, pelo mesmo motivo, também indeferiu o
pedido de retificação da Carteira de Trabalho do reclamante, para que
constasse como salário o valor recebido por ele a título de locação da
motocicleta. O reclamante recorreu ao TRT-MG, mas a Turma julgadora
manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG