Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa agroindustrial
para a qual prestou serviços como motorista carreteiro, pleiteando
diferenças de horas "in itinere". O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido
por entender que o reclamante deveria ser enquadrado na categoria
diferenciada dos motoristas, sendo inaplicáveis a ele os instrumentos
normativos anexados ao processo pela reclamada, já que o Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba não possui
representatividade para transacionar direitos em nome da categoria do
reclamante. No entendimento do juiz sentenciante, apenas as normas mais
benéficas ao trabalhador, contidas nesses instrumentos, se incorporam ao
contrato de trabalho dele e devem ser aplicadas pela empresa aos seus
motoristas.
Contra essa decisão recorreu a ré, alegando que
sua atividade preponderante é a exploração agrícola e industrial, o que
justifica a aplicação dos acordos coletivos que firmou com o Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade que
promoveu a homologação do acerto rescisório do reclamante. Requereu a
aplicação, de forma integral, ao contrato de trabalho do reclamante, dos
instrumentos coletivos anexados ao processo para excluir da condenação
as diferenças de horas "in itintere" e reflexos.
Com base na Súmula 374 do TST, pela qual o "empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no
qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria", a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas de percurso.Em
seu voto, o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, destacou que a
regra geral do enquadramento sindical, disposta no parágrafo 2º do
artigo 581 da CLT, evidencia que a categoria profissional do empregado
deve corresponder à atividade econômica preponderante da empresa, e não a
do empregado.
A exceção é no caso das categorias profissionais
diferenciadas, mas mesmo assim, é preciso que o empregador esteja
representado na negociação coletiva pelo sindicato da categoria
econômica.Conforme explicou o relator, como a atividade
principal da reclamada é a industrialização de cana-de-açúcar e ela não
explora atividade econômica de transporte, não podem ser aplicadas ao
reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos motoristas
porque a empregadora não está representada nesses instrumentos.
Portanto, aplicam-se ao caso os instrumentos normativos indicados pela
ré, firmados com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos
de Uberaba, entidade sindical que representa a categoria profissional
de seus empregados naquela base territorial e que prestou assistência ao
reclamante na quitação das verbas rescisórias.
O magistrado frisou que, "pelo
princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos
termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que
lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudica, pois a negociação
resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das
partes", sendo esta a finalidade da norma coletiva. Dessa forma,
havendo instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do
reclamante, fixando o tempo médio despendido pelo empregado no
transporte fornecido pela empresa, ele deve ser acolhido, tendo em vista
que a Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7º, assegura aos
trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos do trabalho.
Assim, a Turma deu provimento parcial ao
recurso da empregadora e excluiu da condenação as diferenças de horas
"in itinere" e seus reflexos.
Fonte: TRT/MG