Se o empregado já foi punido com suspensão por faltas injustificadas,
ele não pode ser dispensado por justa causa pela mesma razão. Isto
porque é vedado ao empregador aplicar a ele duas punições pelo mesmo ato
faltoso. Foi por esse fundamento que a 9ª Tuma do TRT-MG confirmou a
sentença que afastou a justa causa aplicada a um motorista de ônibus. O
relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco
Pinto Lara, observou que o empregado foi dispensado por justa causa em
virtude de faltas injustificadas ao trabalho logo após o carnaval. Só
que ele havia sido suspenso pelo mesmo motivo, sofrendo, portanto, dupla
punição.
Em um documento apresentado pela própria ré, o
desembargador verificou que o empregado recebeu suspensão de 3 dias por
ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de
24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se
encerrou na terça-feira, dia 12/02/13. E, ao examinar os demais
documentos, assim como o depoimento das testemunhas, inclusive do
próprio preposto da ré, o desembargador concluiu que a dispensa por
justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas
injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.
Contribuiu
para o convencimento do julgador o fato de não constar no "Termo de
Dispensa por Justa Causa", que aponta o comportamento desidioso do
empregado como a razão da penalidade, os dias a que se referem as faltas
que ensejaram a justa causa. "E o curioso é que nas outras
suspensões aplicadas pelo mesmo motivo constam, expressamente, os dias
de falta ao trabalho a que se referem as punições", destacou.
Conforme ressaltou o desembargador, cabia à ré demonstrar a que faltas
essa justa causa se referia, já que, pelo princípio da continuidade da
relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, quem deve provar a
causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é o empregador. Do
contrário, entende-se que a dispensa foi imotivada.
Conforme
explicou o relator, o reconhecimento da justa causa exige a comprovação
dos seus pressupostos básicos: a tipicidade da conduta antijurídica do
empregado, a autoria e a culpa, o nexo causal entre a falta e a punição,
a imediatidade da aplicação da pena, como também sua adequação,
gradação e proporcionalidade, a inexistência de duplicidade de punição e
a ausência de perdão tácito. E, no caso, apesar do histórico funcional
do reclamante demonstrar repetidas faltas injustificadas, caracterizando
conduta desidiosa, a empresa não observou a impossibilidade de dupla
punição ao aplicar a pena de suspensão pelos 17 dias faltosos, cumulando
com a dispensa por justa causa.
Nesse contexto, o relator decidiu
negar provimento ao recurso da empregadora e manter a descaracterização
da justa causa, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG