Embora não se forme vínculo empregatício entre o vigilante e a
empresa tomadora dos serviços de vigilância, esta será responsável
subsidiária no caso de haver descumprimento das obrigações trabalhistas
pela empresa fornecedora de mão de obra. Adotando esse entendimento,
expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª
Turma do TRT-MG manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente
um clube que terceirizou os serviços de vigilância e segurança. É que,
ao contratar a empresa prestadora de mão-de-obra e se beneficiar dos
serviços prestados pelo reclamante, o clube incorreu na chamada culpa
"in elegendo" e "in vigilando", conforme entendimento sedimentado na
Súmula 331 do TST. Ou seja, pecou na escolha de uma empresa, que
demonstrou não ser idônea, e não vigiou adequadamente o cumprimento das
leis trabalhistas por parte da contratada. Tudo em prejuízo de quem lhe
prestou serviços.
A teor dos itens III e IV da Súmula 331 do
TST, a contratação de serviços de vigilância não gera vínculo de emprego
dos prestadores de serviços com a empresa contratante (Lei nº 7.102, de
20.06.1983). Assim também é com os serviços de conservação e limpeza e
aqueles especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
não haja pessoalidade e subordinação direta dos prestadores de serviço
com a empresa contratante.
No entanto, se a empresa contratada,
empregadora direta desses prestadores de serviços, se tornar
inadimplemente quanto às obrigações trabalhistas, a empresa que se
beneficiou da mão-de-obra desses prestadores responderá pelo pagamento
dos direitos devidos a eles. É a chamada responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços. A única ressalva para essa responsabilização é
que a empresa tomadora tenha participado da relação processual e conste
na condenação.
No caso, na audiência inicial foi homologado um
acordo entre o reclamante e a empregadora, ficando expressamente
consignado que, em caso de descumprimento do ajuste, seria designada
nova audiência, na qual o clube teria a oportunidade de apresentar sua
defesa, abrindo-se o contraditório com relação à responsabilidade
subsidiária pleiteada na petição inicial. O acordo não foi cumprido pela
empresa de vigilância, tendo o clube, em defesa, negado a ocorrência de
terceirização, uma vez que a atividade de vigilância é exercida de
forma privativa por empresas autorizadas, não se caracterizando
atividade-fim, mas sim, autônoma. Argumentou ainda que não participou do
acordo homologado, não cabendo a sua posterior condenação ao pagamento
das parcelas constantes do título executivo espontaneamente assumido
pela empregadora do reclamante.
Rejeitando essa tese, o Juízo de
1º Grau condenou o clube, de forma subsidiária, pelas parcelas
trabalhistas devidas ao reclamante. Ao confirmar essa decisão, o relator
destacou que, por se tratar de prestação de serviço de vigilância,
regida pela Lei nº 7.102/1983, é licita a terceirização. Mas, embora
seja impossível a formação de vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços, não há impedimento à sua responsabilização subsidiária por
eventuais parcelas trabalhistas que não forem pagas pela empresa
prestadora de serviços contratada. Até porque, o clube se beneficiou dos
serviços prestados pelo trabalhador e não pode deixar de responder
pelos créditos de natureza alimentar devidos a ele.
Frisou ainda o
relator que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas
trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de
sua natureza jurídica, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato
de trabalho, não havendo qualquer restrição no item IV da Súmula 331 do
TST, bastando o inadimplemento da devedora principal.
A Turma
negou provimento ao recurso do clube reclamado e manteve a sentença que o
condenou de forma subsidiária a pagar ao reclamante as parcelas
trabalhistas devidas a ele.
Fonte: TRT/MG