A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de um trabalhador que integrava a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (Cipa) da Akzo Nobel Ltda. contra decisão que considerou
válida a transação que resultou na sua dispensa. Ele pretendia receber
indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria
direito como membro da Cipa, mas a Turma entendeu que ele renunciou à
garantia ao se recusar a oferta da empresa para que reassumisse suas
funções.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido,
em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar
sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa
se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II,
alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25
anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo,
cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração
no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.
O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender
as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT,
relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao
pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da
estabilidade.
Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho
constatou que, em audiência realizada em 28/9/2011, antes de expirada a
estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao
trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que
ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da
condenação.
Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao
trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo
fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro
da Cipa.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego
Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e
assinalou que a Quinta Turma tem diversos precedentes no sentido de que o
empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à
estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e
não o pagamento de verba indenizatória.
Fonte: TRT/MG