O artigo 649, inciso V, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os
livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão". Esse benefício é voltado principalmente às pessoas
físicas que exercem uma atividade profissional, não alcançado a
sociedade empresarial. Mas, para a aplicação da regra da
impenhorabilidade, o executado deve demonstrar que o bem é indispensável
para a sua sobrevivência. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de
Juiz de Fora do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um
executado que pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado,
um caminhão, era indispensável ao exercício da sua profissão de
motorista e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade do
artigo 649, V, do CPC.
Para o desembargador Heriberto de Castro,
relator do recurso, o executado não provou que o caminhão era o seu
instrumento de trabalho. Nem mesmo demonstrou que, realmente, exercia a
profissão de motorista, pois se apresentou como aposentado na
contestação e na própria procuração que outorgou a seu advogado, dizendo
que era caminhoneiro apenas quando interpôs os embargos à execução, já
com o fim de desconstituir a penhora.
Além disso, após examinar a
prova documental, o relator observou que os fretes recebidos pelo
executado eram esporádicos. E, na sua visão, esse fato, somado às outras
circunstâncias constatadas, é suficiente para evidenciar que o
executado exercia a atividade de caminhoneiro como fonte complementar de
renda. "Por isso, não se pode dizer que seja indispensável à
sobrevivência da pessoa natural, afastando a finalidade protetora da
norma constante do artigo 649, V, do CPC", destacou o desembargador.
O
relator ressaltou ainda que, para se provar o exercício da atividade
remunerada de caminhoneiro, não basta a apresentação da Carteira de
Habilidade da Categoria D. Essa informação tem de estar incluída na
Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 147, §5º, do
Código de Trânsito Brasileiro. E, no caso, o documento apresentado pelo
executado não contém essa observação específica, não servindo, portanto,
para demonstrar que ele exercia a profissão de caminhoneiro e que o
veículo penhorado era o seu instrumento de trabalho.
Por tudo isso, o relator manteve a penhora lançada sobre o caminhão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG