A NR 17/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que o operador
de telemarketing tenha jornada reduzida de 6 horas diárias e 36
semanais. Por essa razão a Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDBI-1
do TST, que excluía o operador de telemarketing da jornada reduzida, foi
cancelada, estendendo-se aos operadores de telemarketing o mesmo
direito daqueles que são telefonistas, já que ambos desempenham funções
com o mesmo desgaste físico e mental.
E foi pretendendo obter esse
direito à jornada reduzida que uma trabalhadora ajuizou reclamação
contra uma empresa de teleatendimento e telesserviço de cobranças,
informando que, embora tenha sido contratada como recuperadora de
crédito, sempre exerceu a função de operadora de telemarketing. Ela
pediu o enquadramento nas disposições contidas na NR 17 do Ministério do
Trabalho e Emprego, com a aplicação analógica do artigo 227 da CLT.
Ao
se defender, a ré garantiu que a reclamante executava, exclusivamente,
atividades de recuperadora de crédito, analisando documentos e
confeccionando relatórios, o que não se enquadraria na atividade de
telemarketing, sendo inaplicável a ela a jornada de seis horas diárias.
Esse foi também o entendimento do Juízo de 1º Grau, que indeferiu todos
os pedidos correspondentes ao exercício da função de operadora de
telemarketing.
Mas, ao analisar o recurso da empregada, a 2ª Turma
do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral,
reconheceu que ela, de fato, exercia a função de operadora de
telemarketing. Segundo destacou o relator, o artigo 227 da CLT deixava
dúvida sobre se os telefonistas que trabalhassem em outras empresas não
ligadas à telefonia teriam direito à jornada reduzida. Porém, a Súmula
178 do TST estabeleceu que "é aplicável à telefonista de mesa de
empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e
seus parágrafos, da CLT".
Nesse contexto, o Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe no item 1.1 que "As
disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm
serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou
receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de
relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços,
informações e comercialização de produtos". Já o item 1.1.2 esclarece que: "trabalho
de teleatendimento/telemarketing é aquele cuja comunicação com
interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".
No
entender do magistrado, a prova oral, emprestada de outro processo, foi
convincente no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante
estavam enquadradas nas funções de operadora de telemarketing. Isto
porque, durante toda a jornada de trabalho, ela utilizava equipamentos
de audição, escuta e fala telefônica, bem como dos sistemas
informatizados.
A Turma, por sua maioria, deu provimento parcial
ao recurso da reclamante, reconhecendo o exercício da função de
operadora de telemarketing. Agora o processo deverá retornar à Vara
Trabalhista de origem para o julgamento dos demais pedidos, decorrentes
dessa nova condição reconhecida à trabalhadora.
Fonte: TRT/MG