De acordo com o inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
E foi com base nesse fundamento que a juíza Vivianne Célia Ferreira
Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação
anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa de transporte de
valores e segurança contra a União Federal. Na ação, a empresa pede a
anulação de uma notificação, cujo objeto é o recolhimento de valor de
débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da indenização de 40% e
da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº
110/2001, bem como dos autos de infração dela decorrentes.
Em
defesa, a União Federal arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho
para o julgamento do pedido de anulação da notificação, já que se trata
de levantamento de débito do empregador perante o FGTS, que não é
destinado a infligir sanção ao administrado, não gerando multas
trabalhistas.
Mas a juíza não acatou os argumentos da União. Ela
destacou na sentença que o inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
ações oriundas das relações de trabalho, sendo certo que a notificação
que a empresa quer anular é referente a valores relativos ao FGTS, verba
que possui caráter essencialmente trabalhista, que é devida aos
empregados e decorrente da relação havida entre a empregadora e seus
contratados.
A julgadora frisou que as apurações dos débitos
referentes aos depósitos de FGTS e contribuição sobre esse valor podem
gerar auto de infração administrativa, se confirmada sua validade e
existência do débito, exatamente como ocorreu no caso.
No entender
da magistrada, como a Justiça do Trabalho é competente para julgar as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme inciso
VII do artigo 114 da Constituição Federal, também é competente para
julgar a notificação de débito a ela subjacente. Por isso, rejeitou a
preliminar arguída pela União Federal e declarou competente a Justiça do
Trabalho para julgar a ação.
A União interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG