Um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador é o
meio ambiente de trabalho adequado e seguro. Se esse direito é
desrespeitado, toda a sociedade sente a agressão, já que acaba sofrendo
as consequências das mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou
das doenças ocupacionais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de
Minas condenou uma usina de açúcar e álcool ao pagamento de indenização
por dano moral a um ex-empregado que foi submetido a condições
impróprias de trabalho.
Fornecimento incorreto de Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs, instalação sanitárias e locais para
refeições precários, tudo em desrespeito ao que prevêem as NR-31, item
31.23, e NR-21, item 2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Essas foram irregularidades apontadas pelo reclamante no recurso em que
pretendeu a modificação da sentença que indeferiu seu pedido de
reparação por dano moral.
Para a juíza convocada Ana Maria Amorim
Rebouças, relatora do recurso, o trabalhador tem razão. Uma testemunha
descreveu o banheiro como sendo um buraco furado no chão, onde era
colocado um plástico. Segundo o relato, nem sempre havia papel
higiênico. Essas condições do "sanitário" à época do contrato de
trabalho foram confirmadas pela testemunha da própria reclamada. A
testemunha do reclamante também afirmou que o local destinado à refeição
era um toldo beirando o ônibus, que às vezes comportava todos os
trabalhadores, outras vezes, não. Outra depoente, também indicada pela
ré, declarou que o local para refeição atendia a todos os empregados.
A
contradição entre os depoimentos quanto ao local das refeições não foi
capaz de afastar o entendimento da relatora acerca da reparação por dano
moral. "O simples fato de não existirem instalações sanitárias
adequadas já é suficiente para gerar o direito à indenização, em face de
submeter os empregados a condições, no mínimo, desumanas e degradantes", registrou no voto.
Na
decisão, a relatora lembrou que o meio ambiente de trabalho saudável é
direito do trabalhador. Ela ponderou que o desrespeito a essa condição
pelo patrão afeta toda a sociedade, que acaba arcando com as
consequências dos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. "É
certo que vivemos no sistema capitalista, que almeja lucro. Contudo, é
preciso ter em mente que a atividade econômica, fundada na valorização e
na livre iniciativa, deve ser realizada com a defesa do meio ambiente
(art. 170 da Constituição)", destacou.
Na visão da julgadora, a
culpa da reclamada reside na omissão no cumprimento das exigências da
NR-31. Para ela, é inegável a relação entre essa omissão e os danos
morais sofridos pelo reclamante. Com fundamento nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186 e 187 do Código Civil, a magistrada decidiu
dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento
da indenização no valor de R$3 mil como forma de compensar a violação à
dignidade sofrida no curso do contrato de trabalho.
Na fixação da
indenização, a julgadora levou em conta alguns critérios estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência, como a extensão ou integralidade do
dano, a proporcionalidade da culpa do agente e da vítima e as condições
pessoais do ofensor e do ofendido. Ela explicou que a condenação tem de
ser suficiente para dar uma resposta social à ofensa, servindo de
lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à repetição
do mesmo ato pelo agente. Tudo isso dentro de um juízo de equidade,
razoabilidade e adequação. No caso, foi considerado o período contratual
de 2 anos e 6 meses, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido
pedagógico da punição.
A usina foi condenada ainda ao pagamento
de adicional de insalubridade, restituição de valores descontados da
remuneração a título de contribuição confederativa, FGTS e multa de 40%.
Fonte: TRT/MG