Uma operadora de caixa contratada por uma grande rede de lojas de
departamentos procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o seu
enquadramento na categoria dos bancários. Ela afirmou que, ao efetuar a
cobrança dos produtos vendidos na loja, tinha que oferecer aos clientes
cartões de crédito administrados por instituições bancárias. Assim, por
trabalhar em atividade fim destas, pediu o reconhecimento da
terceirização ilícita e da sua condição de bancária, assim como do
vínculo de emprego direto com os bancos.
Mas, ao analisar o caso, o
juiz Ézio Martins Cabral Júnior não deu razão à trabalhadora.
Examinando as provas produzidas, especialmente os depoimentos das
testemunhas, o magistrado concluiu que a trabalhadora não realizou
nenhuma função condizente com a atividade-fim dos bancos reclamados,
sequer sendo comprovada a prestação de serviços diretamente a eles. Para
o magistrado, uma trabalhadora não pode ser considerada bancária apenas
porque trabalhou para empresa que oferece produtos de um banco. Para
reforçar esse entendimento, citou, nesse mesmo sentido, decisão
anteriormente proferida pela Nona Turma do TRT mineiro (Processo nº
00626-2013-044-03-00-7-RO).
Segundo o julgador, o princípio da
primazia da realidade sobre a forma, adotado no direito trabalhista,
orienta no sentido da busca da verdade real, ou seja, do que se dá na
prática da prestação de serviços. Em outras palavras, a realidade
vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre o aspecto meramente formal
do contrato.
E, no caso, na avaliação do magistrado, a reclamante,
na prática, trabalhava no caixa de uma das lojas pertencentes à rede da
empresa que a contratou, efetuando a cobrança das mercadorias vendidas.
O fato de a empregada, eventualmente, oferecer aos clientes da loja
cartão de crédito administrado pelas instituições bancárias que tinham
convênio com a empregadora, por si só, não transforma os bancos em
tomadores dos serviços da reclamante. "A função da reclamante era
típica de qualquer caixa de loja, qual seja, cobrar produtos vendidos
pela sua empregadora, função que integra a atividade-fim desta empresa
(comércio de produtos no varejo), em nada se relacionando com operações
bancárias", destacou.
Por essas razões, não reconheceu a
terceirização ilícita, assim como a relação de emprego com os bancos e a
condição de bancária da reclamante, considerando válido o contrato de
trabalho celebrado com a empresa de comércio varejista. A decisão está
ainda pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG