A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso ordinário de uma
empresa que ajuizou ação de consignação em pagamento para que pudesse
entregar ao trabalhador o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o
pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa
do empregado. Tudo porque, o trabalhador não compareceu ao sindicato
profissional para homologar a rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau
havia declarado a extinção do processo sem resolução do mérito porque a
empresa não juntou ao processo qualquer comprovação da recusa
injustificada do trabalhador em receber seu acerto rescisório. E ele
entendeu a omissão da empregadora como ausência de interesse processual.
Mas
a relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de
Lima, entendeu diferente. Segundo esclareceu, nos termos dos artigos 335
e 336 do Código Civil, para que a parte possa ter interesse em ajuizar
ação de consignação em pagamento é preciso apenas que exista a obrigação
de entregar quantia certa ou coisa. Essa ação é o meio próprio para o
devedor se liberar da obrigação de pagar aquilo que ele entende como
devido, sendo que a procedência do pedido de consignação envolve a
questão da legitimidade de o credor recusar.
A relatora destacou
que, de acordo com o artigo 893 do Código de Processo Civil, ao propor a
ação de consignação em pagamento, a parte deverá apenas requerer o
depósito da quantia devida, no prazo de cinco dias, e a citação do
credor para levantar o depósito ou apresentar defesa, competindo a este,
como matéria de defesa, a alegação de ausência de recusa em receber a
quantia devida ou a justa recusa, nos termos do artigo 896 do CPC.
Em
seu voto, a desembargadora ressaltou que a prova da recusa para efeitos
da ação de consignação em pagamento deverá acompanhar a petição
inicial, no caso de prova documental. Porém, em se tratando de prova
oral, ela poderá ser produzida em audiência, conforme artigos 787 e 890
da CLT.
No entender da relatora, não existe carência de ação por
ausência de interesse processual, tendo em vista a possibilidade de se
demonstrar, por outros meios de prova, a viabilidade e a necessidade da
ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa para eximi-la da
mora em relação ao acerto rescisório.
Por estas razões, a Turma
deu provimento ao recurso ordinário da consignante para afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos
autos à origem para designar nova audiência, com a regular notificação
do consignatário, para, caso frustrada a conciliação, sejam julgados os
pedidos como se entender de direito.
Fonte: TRT/MG