Um cobrador de ônibus pediu na Justiça do Trabalho indenização por
danos morais, sob a alegação de que não havia banheiros nos pontos de
parada em condições mínimas de higiene e assepsia. Ao examinar o caso, a
juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Ela concluiu que a empresa não
proporcionou um ambiente de trabalho saudável, ofendendo a dignidade do
trabalhador.
Pela análise das declarações das testemunhas e de
algumas fotografias apresentadas, a magistrada verificou que, realmente,
não havia sanitário em alguns pontos e os que existiam eram mantidos em
péssimas condições de higiene. Tanto que, para serem utilizados, era
necessário que os próprios empregados fizessem a limpeza. Uma testemunha
chegou a dizer que, muitas vezes, os empregados tinham que procurar
banheiros em bares, bancas de revistas, ou, em último caso, tinham de
satisfazer as necessidades fisiológicas ao lado do ônibus. "Tal
conduta, por si só, fere a dignidade do trabalhador, porque constitui um
obstáculo às suas necessidades higiênicas e fisiológicas, sendo não só
passível de ser indenizada, como, também, sendo necessária a punição da
empresa, como medida pedagógica da penalidade", destacou a juíza.
A magistrada fez questão de ressaltar que nem toda contrariedade sofrida pelo empregado basta para configurar o dano moral: "Para
tanto, torna-se imprescindível que o dano seja grave, avaliado por um
critério de razoabilidade. Além disso, é necessário que seja certo, real
e efetivo, do contrário, haverá indenização de um prejuízo inexistente.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
gerando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos", ponderou.
Com esses fundamentos, a julgadora
condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos
morais arbitrada em R$3.000,00. As partes apresentaram recurso que estão
em trâmite no TRT/MG.
Fonte: TRT/MG