Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido
prejuízos com o pagamento de honorários advocatícios e despesas
processuais na ação vitoriosa que teve de mover contra a ex-empregadora.
Disse que a ré tem a obrigação de ressarcir a ele os valores gastos,
pois foi a causadora do prejuízo. Por isso, pediu o pagamento da
indenização correspondente.
O caso foi analisado pelo juiz Júlio
Corrêa de Melo Neto, na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele
não deu razão ao trabalhador. Para o magistrado, a contratação de
advogado particular e a assistência contábil particular decorrem de uma
opção do trabalhador que interpõe a ação trabalhista. Isso porque, ele
pode se valer do "jus postulandi", que é o instituto processual
trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do
Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o
recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado. Além disso, o julgador
observou que o trabalhador teria ainda a opção de requerer a assistência
do seu sindicato profissional, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST.
Conforme
registrou o magistrado, o STF, em julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade 1127/DF, decidiu que, no inciso I do art. 1º da
Lei 8.906/94, não se inclui a Justiça do Trabalho. "Assim, ficou
mantido o entendimento de que o pedido de pagamento de honorários
advocatícios, seja contratuais, seja sucumbenciais, ou mesmo
indenizatórios, somente são devidos quando presentes os requisitos
legais (Lei 5.584/70)", destacou.
Por fim, o julgador
ressaltou que não seria razoável transferir para a reclamada valores de
honorários arbitrários, ou seja, estipulados livremente entre as partes
contratantes para o pagamento a um terceiro sem vínculo. Com esses
fundamentos, julgou improcedente o pedido do trabalhador.
O reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Fonte: TRT/MG