Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está
obrigado a dar sua decisão de acordo com as conclusões do laudo
pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou
fatos provados no processo. Assim, mesmo que a perícia aponte um
resultado, o juiz pode discordar dele, desde que apresente fundamentos
para tanto.
O recurso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG ilustra
bem uma situação em que a conclusão do laudo pericial foi rejeitada com
base no conjunto probatório dos autos. No caso, o juiz de 1º Grau
discordou do entendimento do perito de que o contato do reclamante com o
agente frio seria apenas eventual. Considerando o contato intermitente,
o magistrado condenou a reclamada, uma grande empresa de processamento
de carnes, ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à
razão de 20% sobre o salário mínimo legal.
Inconformada com essa
decisão, a ré recorreu para o Tribunal insistindo em que a conclusão do
laudo deveria prevalecer. Mas os julgadores não deram razão à
empregadora. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclécia
Amorelli Dias, o próprio laudo apontou que a reclamante tinha como
atividades colocar, acondicionar e retirar os produtos perecíveis no
interior das câmaras frias três vezes por dia, com tempo médio de um
minuto por vez. Outra atividade era fazer a limpeza das câmaras frias,
em média, uma vez por semana, com tempo médio de 20 minutos.
Para a
magistrada, o contato com o agente físico não se dava apenas de forma
eventual, como apontado pelo perito no laudo. Ela lembrou que a Súmula
364 do TST, aplicada por analogia, garante o adicional de periculosidade
ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Segundo a súmula, o adicional é
indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. Reconhecendo que o contato eventual é o fortuito,
a relatora entendeu não ser este o caso do reclamante.
Conforme
pontuou a desembargadora, a exposição por tempo extremamente reduzido
não pode ser considerada habitual. No caso, além da exposição diária de
um minuto, havia uma exposição semanal por 20 minutos. "A exposição da reclamante foi corretamente classificada em primeiro grau como intermitente, ou seja, não contínua", concluiu no voto.
Em
reforço ao entendimento, a desembargadora destacou que três testemunhas
deram informações sobre a exposição ao frio em período superior ao
constatado pelo perito. Além disso, a prova oral foi contra a versão da
reclamada de que fornecia os Equipamentos de Proteção Individual ¿ EPIs
necessários e suficientes à proteção da reclamante. Por todos esses
motivos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado
pela ré, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade.
Fonte: TRT/MG