A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo
titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento
extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de
cláusulas contratuais. O recurso teve como relatora a ministra Isabel
Gallotti.
A Seção definiu, também, que a ação não prescinde da
indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
No caso julgado,
uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o
Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação
financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a
abertura, em 1993, até o momento” (2006).
Em primeiro grau, o
pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do
Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição
inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração
justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser
esclarecida”.
Recurso
A microempresa
recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover
melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito
da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a
verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas
realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”.
O
banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível
com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti
confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e
interesse processual para exigir contas da instituição bancária.
Além
disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos
correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o
ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser
suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”.
Inicial genérica
Porém,
analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a
inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando
a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de
tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados
(alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente
“quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora
esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período
determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.
No
caso, a ministra constatou, a partir da leitura da inicial, que a
pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de
permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação
ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito.
Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão
de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Fonte: Direito net