A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o
aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos
empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três
dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de
sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra
foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do
empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da
Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG
manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos
reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu
salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em
20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso
prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade,
poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu
salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A
ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento
adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11.
Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a
empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não
há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na
reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso
prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a
dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a
aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da
empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma
proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma
obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação
de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do
trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e
inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos
e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a
aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação
aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao
mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a
norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os
patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da
CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do
empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do
período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em
conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de
trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º
limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da
reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor
excedente deve ser restituído à trabalhadora.
Fonte: TRT/MG