A prática de overbooking, por empresa aérea, por implicar
transtorno a passageiro em viagem internacional, acarreta o dever de
indenizar. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 8ª Vara Cível de
Juiz de Fora contra a Iberia Líneas Aéreas España. O juiz Paulo Tristão
Machado Júnior condenou a empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos
morais, o professor D.G.N., que perdeu a escala de seu voo, em Madri,
quando voltava para o Rio de Janeiro.
Segundo o processo, em 7 de fevereiro de 2011, o professor iniciou
viagem de volta ao Brasil. O trajeto consistia em sair de Lisboa e fazer
uma escala em Madri, de onde ele viria direto para o Rio de Janeiro.
Entretanto, na capital espanhola, por causa da prática de overbooking,
o passageiro, após esperar quatro horas, perdeu o voo, sendo realocado
em outro avião que fez escala em Lima, no Peru. Ele só retornou ao
Brasil no dia seguinte ao inicialmente previsto.
D. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o
argumento de que sofreu constrangimentos. O consumidor disse ainda que a
empresa havia lhe garantido uma recompensa de 600 euros e não cumpriu a
promessa. A companhia aérea se defendeu alegando que o consumidor
“dramatizou excessivamente”. Além disso, segundo a Iberia, o consumidor
optou por não receber a quantia disponibilizada.
O juiz de Primeira Instância acatou o pedido de D. e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.
O relator da apelação, desembargador Batista de Abreu, aumentou o
valor da indenização para R$ 5 mil: “O passageiro foi vítima de dano
moral, em decorrência de conduta ilícita praticada pela empresa, que
faltou com seu dever de cuidado, frustrando as legítimas expectativas do
consumidor de viajar com segurança, rapidez e conforto, e submetendo-o a
tratamento desrespeitoso, apto a incutir-lhe medo, angústia e
humilhação”, considerou.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG