A penhora de dinheiro em Execução Provisória fere o direito do
devedor que indicou outros bens para garantia. Com esse fundamento, o
ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho,
concedeu liminar à rede de Hotéis Othon contra sentença que determinava a
penhora de numerário da empresa.
Na liminar, Scheuermann citou
entendimento da corte firmado na Súmula 417: “Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação
de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o
executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa”, diz o enunciado. A decisão do ministro acolheu
parcialmente pedido ajuizado pelos advogados do escritório Corrêa da
Veiga Advogados, que fez a defesa da Hotéis Othon.
Na avaliação do
ministro, o caso deve ser enquadrado no artigo 620 do Código de
Processo Civil, que determina a penhora pelo modo menos gravoso ao
devedor que puder promover a execução por diferentes meios. “Em
hipóteses como a dos autos, é irregular a determinação de penhora em
dinheiro”, afirmou Scheuermann.
Ao recorrer ao TST, a rede
hoteleira alegou que, apesar de se tratar de Execução Provisória, o juiz
da Execução rejeitou a lista de bens oferecida pela empresa para
penhora por entender que ela não obedecia à ordem de preferência
estipulada no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo o Código, a
Execução deve observar uma ordem, que tem como prioridade a obtenção de
dinheiro em espécie ou depositado em aplicação financeira. Ocorre que a
Súmula 417 do TST determina a penhora em dinheiro apenas nos casos de
execução definitiva.
“Se dentro do prazo que o juiz deu, o devedor
não dá o bem em garantia, aí, sim, pode penhorar em dinheiro, mesmo
sendo provisória, porque ele não apresentou um bem alternativo”,
explicou o advogado.
O ministro Scheuermann determinou o prosseguimento da Execução
Provisória até o julgamento definitivo da causa, mas sem a penhora de
dinheiro.
Fonte: Conjur