O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria
1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa
norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o
qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e
alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a
obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas
teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos
quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do
almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os
trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a
medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de
contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.
Após
cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou
em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão
implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do
varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de
construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que
utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram
atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto
eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas
que deverão se adaptar.
Antes de entrar em vigor a nova
legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de
segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela
juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do
Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador
acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus
associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do
Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme
determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível
cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de
aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas
regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de
Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em
novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL
reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de
autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12
meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem
adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto,
ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a
CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação,
desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a
adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria.
Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos
pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda
não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o
credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os
fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o
direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado
de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não
podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela
parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e
comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o
seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar
através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que
utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas
regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos
associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e
modo.
Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse
caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de
segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação
do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa,
nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora
destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST,
no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em
relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses
fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de
segurança coletivo impetrado pela CDL.
Fonte: TRT/MG