As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão
isentas do pagamento de custas processuais. De acordo com a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, essas entidades não têm direito à isenção
prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Com esse entendimento, a
Turma negou agravo contra decisão monocrática do ministro Castro Meira,
que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro (Coren-RJ), por falta de pagamento das custas e do porte de
remessa e retorno do recurso.
O próprio ministro foi o relator do
caso na Turma. O ministro Castro Meira, ao analisar o agravo, ressaltou
que de acordo com a Súmula 187 do STJ, é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
No
agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas.
Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição
Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que
seria considerada instituição com natureza autárquica.
Porém,
segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de
autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os
conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das
custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º, que
diz: A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
“Dessa forma, as Turmas de Direito
Público do STJ consideram que a isenção conferida às entidades
mencionadas não alcança os conselhos de fiscalização, por expressa
ressalva da norma”, esclareceu o ministro antes de citar precedentes com
este entendimento.
Ainda no agravo, o Coren-RJ argumentou que,
embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos
profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dessas entidades.
Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.
Mas,
de acordo com o ministro Castro Meira a isenção das custas judiciais
pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo
o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.
“A isenção
de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi
tratada na ADI 1.717/STF, conforme já ressaltou o próprio Supremo
Tribunal Federal no AgR na Rcl 6819, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJ 12.8.2010, cujo voto é enfático: "Na espécie vertente, o
Reclamante pretende obter a isenção do pagamento de custas por ser
autarquia, matéria não examinada no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.717/DF", explicou o relator em seu voto.
Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o Recurso Especial por ocorrência de deserção.
Fonte: Conjur