A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida
pela Contax em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de
telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em
maio de 2011, trabalhou diretamente para a Telemar. Na sua visão,
ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da
empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho
firmado com a Contax e o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os
benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o
sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho
Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, deferiu os pedidos da empregada.
As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center,
conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97.
Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são
acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços
de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de
informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no
Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os
efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é
realizada, independente do nome dado pelas partes.
O magistrado
ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da
ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão
sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta
poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de
vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de
serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se
da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são
nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo,
inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no
contexto econômico.
No entender do julgador, os serviços
prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria
finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o
sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos
usuários os serviços de call center."Em última instância, a Telemar
presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua
razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não
havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão,
emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes",
frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes,
seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade
fim da concessionária.
O magistrado destacou que o próprio
preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a
prestar serviços apenas para a Telemar. Desse modo, a terceirização
promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz
sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa
interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária
para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua
atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma
prevista no artigo 9º da CLT.
O julgador explicou que a Lei nº
9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não
permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do
trabalho. "Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente
regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral",
ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da
República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito.
Com esse entendimento, o juiz
sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre
a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de
emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira
de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas
foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos
devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos
celebrados entre a Telemar e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante
apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão
quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo.
Fonte: TRT/MG