No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou
um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco
e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram
direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude
trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador
decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de
uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Dumping social é a
circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista,
acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da
produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal.
Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a
Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta,
que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do
desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as
injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana,
máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.
Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para
prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante
caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização
solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da
fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito,
como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros,
cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação
estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é
cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e
departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto
que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a
integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é
suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do
negócio.
O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico
constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem
jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que
amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto
direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse
sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado
atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de
boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade
do trabalhador e a dinâmica empresarial".
E foi justamente o
que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador
declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do
trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a
empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a
injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada
pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue
matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis
comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital",
finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de
forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social,
fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao
enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os
benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a
jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da
função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT
mineiro.
Fonte: TRT/MG