Embora habitualmente a homologação da rescisão dos contratos de
trabalho de empregados com mais de um ano de casa seja feita pelo
sindicato da categoria, esse não é o único órgão competente para a
função. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT estabelecem que a
assistência ao ato de dispensa também pode ser feita pelo Ministério do
Trabalho ou pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver,
pelo Defensor Público e, por fim, pelo Juiz de Paz. Então, não se
considera razoável a justificativa da empresa que alegou não ter
efetuado a homologação da rescisão contratual do empregado no prazo
legal, em razão das férias coletivas da entidade sindical.
Assim
entendeu o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do
Trabalho de Guaxupé, ao julgar o processo de um professor que pedia,
além de outros direitos que entendia devidos, a multa do parágrafo 8º do
artigo 477 da CLT. Conforme observou o magistrado, o contrato de
trabalho foi extinto em 31.03.2011 e a homologação da rescisão
contratual ocorreu em 02.05.2011, exatamente 32 dias depois do
cumprimento do aviso prévio e, portanto, fora do prazo legal. A empresa
insistia na tese de que o atraso deveu-se às férias do sindicato. Mas,
de acordo com o juiz, essa afirmação não justifica o atraso, pois
existem outras autoridades, especificadas na lei, competentes para a
prática do ato.
Na verdade, frisou o julgador, os documentos do
processo demonstram que, mesmo com atraso, a homologação acabou sendo
feita pelo Promotor de Justiça e não pelo sindicato da categoria. Por
outro lado, ainda que não houvesse autoridade habilitada a fazer a
homologação, o reclamado poderia ainda ter se valido da ação de
consignação em pagamento em tempo hábil, ponderou o juiz
sentenciante. Apesar de a empregadora ter apresentado comprovante de
depósito bancário, de forma a mostrar que os valores devidos ao
empregado já haviam sido pagos, o juiz entendeu devida a multa do artigo
477. Isso porque a quitação só é válida após a homologação. Até para
que o trabalhador possa conferir e tomar conhecimento de forma detalhada
de quais parcelas foram creditadas em sua conta.
O magistrado
lembrou que a homologação da rescisão não é mera formalidade, já que o
atraso do ato causa prejuízo ao empregado. As guias do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho e CD/SD são indispensáveis para o levantamento
do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Entendimento em
contrário implicaria na conclusão de que o empregador, depositando em
conta bancária as verbas rescisórias no prazo legal, poderia homologar a
rescisão quando bem lhe aprouvesse, postergando no tempo a entrega das
guias rescisórias, o que não é razoável e causaria manifesto prejuízo
financeiro ao empregado, ressaltou. E foi o que aconteceu no caso, pois o professor somente recebeu a primeira parcela do seguro desemprego em junho.
Com
esses fundamentos, o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa do
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Não houve recurso e a decisão
transitou em julgado.
Fonte: TRT/MG