Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a
família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim
chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de
resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção:
quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência,
esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser
invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista
no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a
9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que
tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua
residência eram de família e impenhoráveis.
A ré argumentou que
ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a
uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz
convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a
execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à
regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é
claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
A
condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção
especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os
bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante
em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando
esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da
reclamada.
Fonte: TRT/MG