A simples adesão à greve não caracteriza falta grave. Esse é o teor
da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela 8ª Turma do TRT,
no julgamento do recurso de uma trabalhadora, dispensada por justa
causa, em razão da participação em movimento grevista. Os julgadores
levaram em conta o fato de a empregada ter aderido pacificamente à
paralisação, sem praticar excessos, e também o seu passado funcional
impecável. Com esses fundamentos, a Turma modificou a sentença,
transformado a dispensa motivada em imotivada e condenando a faculdade
reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da despedida sem
justa causa.
Segundo explicou o desembargador Márcio Ribeiro do
Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de falta
extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança
necessária na relação de emprego. Para a aplicação da pena máxima ao
trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a
gravidade do ato motivador, a imediatidade da ruptura contratual, além
do nexo de causalidade entre a falta e o dano suportado pela empresa. A
punição deverá ser única e proporcional. Ou seja, a justa causa somente
tem cabimento em situações extremas e deve ser demonstrada pelo
empregador.
No caso, a reclamada sustentou que em 22.02.2011 foi
surpreendida com a presença de mais de 400 alunos dos cursos de
enfermagem e medicina do lado de fora da faculdade, que não conseguiram
entrar nas dependências da escola porque os portões estavam fechados, o
que a levou a contratar serviços de chaveiro para que os estudantes
pudessem ter acesso às aulas. Esse episódio deveu-se a movimento de
paralisação dos empregados dos setores da portaria e limpeza, do qual a
reclamante participou, visando ao atendimento de reivindicações. A ré
acrescentou que não recebeu qualquer notificação dos grevistas com
relação às suas insatisfações.
Conforme observou o relator, os
documentos anexados ao processo não deixam dúvidas de que a reclamada,
de fato, não abriu suas portas no dia alegado e que a reclamante
participou da paralisação. No entanto, não há indícios de indisciplina
ou insubordinação por parte da autora. O próprio preposto, em audiência,
admitiu que ela era uma boa empregada. Fazendo referência à Súmula 316
do STF, o desembargador concluiu que a dispensa não poderia ser
motivada. O fato de os empregados pararem as suas atividades, de
forma pacífica, não configura a justa causa. O direito de greve está
assegurado na Constituição Federal, destacou. O artigo 9º da
Constituição estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre o
momento de exercê-lo e quais os interesses serão por ele defendidos.
No
entender do relator, nem mesmo a falta de notificação da reclamada, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, na forma prevista no
artigo 3º da Lei nº 7.783/89, é suficiente para caracterizar a justa
causa, principalmente se considerado o passado funcional sem qualquer
mancha da reclamante, bem como o fato de não ser ela a responsável pela
abertura dos portões da escola. Demonstrado nos autos que os fatos
motivadores da dispensa por justa causa foram insuficientes para tornar
inviável a manutenção do vínculo de emprego havido entre as partes,
impõe-se a não-convalidação da despedida por justa causa quando o
contexto probatório não demonstra a prática de falta grave autorizadora
da despedida motivada, finalizou.
Fonte: TRT/MG