Valendo-se de perícia grafotécnica, a Justiça do Trabalho de Minas
declarou a invalidade dos recibos com os quais a empresa pretendia
comprovar o pagamento das parcelas requeridas pelo trabalhador,
referentes a horas extras e adicional de insalubridade. O empregador não
concordou com a sentença e apresentou recurso. No entanto, a 6ª Turma
do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira,
manteve a decisão de 1º Grau.
Manifestando-se a respeito dos
documentos anexados pela empregadora, o reclamante assegurou que os
recibos apresentados foram assinados por ele em branco, de uma só vez, e
sem que o efetivo pagamento das parcelas tivesse ocorrido. O
trabalhador requereu, então, a realização de perícia grafotécnica. E o
perito concluiu que as assinaturas constantes nos comprovantes foram
feitas com uma mesma caneta, tudo de uma só vez. A reclamada admitiu a
assinatura dos recibos todos no mesmo dia, mas argumentou que esse fato
não equivale ao não pagamento.
Contudo, o desembargador
considerou inválidos os recibos assinados em uma única ocasião. Além
disso, a empresa afirmou que, nos valores pagos ao reclamante, algo em
torno de R$670,00 a R$800,00, já estavam incluídas as parcelas de
insalubridade e eventuais horas extras. O procedimento adotado, segundo o
relator, torna esses documentos incapazes de comprovar o efetivo
pagamento das verbas pedidas, porque a Súmula 91 do TST proíbe o salário
complessivo (determinada importância que engloba vários direitos do
trabalhador).
Fonte: TJMG