Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a
devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para
obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência
policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido.
Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do
registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz
Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo
de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo
empregatício.
O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento
em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e
somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de
trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se
precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência.
Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo
de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não
descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do
empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não
precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás,
desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O
boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias
em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o
caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de
quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na
verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito
antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante
começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o
estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor
que lhe passou o ponto.
O julgador rejeitou a tese do reclamado
de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o
estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização
do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos
termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais
discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para
a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem
honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou.
Nesse
contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do
empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de
emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não
houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
Fonte: TRT/MG