O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor
Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora
Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e
municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na
proteção ao meio ambiental.
Com essa interpretação, a 5ª Turma do
TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil
hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação,
está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer
atividade que resulte degradação ambiental.
No primeiro grau, a
ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não
tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação
ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de
que ele era o dono do terreno desmatado.
O MPF entrou com recurso,
subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei
6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao
Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso,
“ conferiria legitimidade ativa a esse instituto para
propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.
Também disseram que,
como a defesa do meio ambiente é de “direito de titulariedade coletiva e
a competência para sua defesa é comum, nada impede que um ente federal
atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local
que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.
Os
argumentos foram aceitos pelo TRF. De acordo com o voto vencedor, da
relatora Selene de Almeida, “a Floresta Amazônica é patrimônio nacional,
o que confere legitimidade ao Ibama para arguir em juízo em sua
defesa”. Ela também afirmou que o argumento de que não havia provas
sobre a propriedade do terreno “é juridicamente irrelevante, pois a
obrigação de reparar o terreno é objetiva”.
Fonte: Conjur