Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta
Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito de receber horas
extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a
jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria
residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a
obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança
formal.
Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos
eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na
carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade
implícita.
Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet
estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no
banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece
uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo
obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o
expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem
cursados em casa mesmo.
Em sua defesa, o banco reclamado afirmou
que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de
aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não
poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém,
discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a
participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados
ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em
benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante
sua realização, à disposição do empregador.
Como ficou
comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a
de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas
além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com
o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT de Minas
manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras
deferidas para 10 horas mensais.
Fonte: TRT/MG