O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em
contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não
conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de
consumo.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o
STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato
de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual
revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96,
em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o
inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente,
sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de
Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão
genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que
de adesão.
“Na realidade, com a promulgação da Lei
de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de
diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a
observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra
específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a
eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica,
incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não,
impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da
arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei 9.307”, esclareceu.
A ministra registrou, porém, que a
solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda
apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o
consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para
resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a
relatora.
“O artigo 51, VII, do CDC se limita a
vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da
celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de
eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a
aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”,
completou.
“Realmente, não se vislumbra
incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em
financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o
início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo
relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a
efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior
concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de
interesses”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ