O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui alguns profissionais do regime
de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, para sua aplicação, é
necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho. Ou seja, o trabalho externo, por si só, não
afasta o direito a horas extras. É preciso que o controle do horário de
trabalho seja inviável ou impossível.
Um processo envolvendo essa
questão foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG. Porém, no caso, a
reclamada pretendia ver aplicada a norma coletiva que prevê que o
trabalho do motorista que cumpre jornada externa enquadra-se na hipótese
do artigo 62, inciso I da CLT. Discordando da decisão da julgadora de
1º Grau, que afastou a validade do instrumento, a empresa recorreu ao
TRT.
Mas o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem
Vidigal, não deu razão à empresa. Ele verificou inicialmente que a
Convenção Coletiva mencionada pela reclamada não tinha vigência durante
todo o contrato de trabalho do reclamante e não se aplicava à base
territorial. De qualquer modo, também não era válida. Isso porque a
cláusula define que, para efeito de aplicação do inciso I do artigo 62
da CLT, os empregados que exerciam jornada externa eram "aqueles que
estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30
quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados". No
entender de julgador, contudo, o que autoriza a aplicação do dispositivo
legal em questão não é a distância do trabalho, mas sim a efetiva
impossibilidade de controle do horário de trabalho pelo empregador.
De
acordo com as ponderações do magistrado, essa norma só poderia
efetivamente afastar o direito às horas extras se ficasse demonstrado
que, na prática, a jornada dos motoristas era impossível de ser
controlada. É que a regra do artigo 62, inciso I, da CLT, é clara ao
dispor que a atividade externa capaz de afastar o direito a horas extras
é aquela que não permite a fixação do horário de trabalho. Ou seja, "é
a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do
empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado
de fato dedica ao labor", como registrou o relator.
Ele
explicou a lógica do dispositivo: Se por um lado o empregado regido pelo
inciso I do artigo 62 da CLT goza de relativa autonomia, por outro não
tem direito a horas extras. A ausência de controle possível, por parte
do empregador, faz com o que ele, e não o patrão, seja o gestor do tempo
que efetivamente destina ao trabalho. O empregado poderá compensar
eventual trabalho extraordinário como e quando quiser, ficando o
empregador, por isso, desobrigado de lhe pagar horas extras.
Por
essa razão, na avaliação do julgador, a regra convencional não é
suficiente para afastar o direito do empregado a horas extras. Seria
lançar por terra o objetivo da norma, autorizando a burla ao regime de
jornada previsto na CLT, já que as provas demonstraram que o controle da
jornada, no caso, não só era perfeitamente possível ao empregador, como
era efetivamente realizado. Portanto, acompanhando o voto do relator, a
Turma julgadora manteve a sentença que deferiu as horas extras ao
trabalhador.
Fonte: TRT/MG