Há responsabilidade objetiva do fabricante pelo disparo de
dispositivo de proteção contra colisão efetivado pelo simples tráfego em
estrada esburacada. Porém, o fato não causa dano moral indenizável. A
decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
indenização por danos materiais, de R$ 12 mil, imposta à BMW pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mas afastou a
condenação por danos morais.
Na primeira instância, a sentença entendeu que o air bag foi
acionado corretamente e sem vícios, já que o impacto causado pelo
buraco na pista teria até mesmo cortado o pneu. O TJRN, porém, deu
provimento à apelação, condenando a fabricante pelos danos materiais e
também pelos morais, estes estipulados em R$ 5 mil.
Para o TJRN, o
abalo sofrido pelo adquirente de automóvel de luxo, que confia em sua
qualidade divulgada pela propaganda, seria evidente. O dano moral
decorreria do susto “memorável” e dos instantes de incerteza quanto aos
desdobramentos do disparo do air bag, que afetou o controle do carro.
Uso regular
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bag realmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da fabricante.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bag realmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da fabricante.
Ela destacou que a responsabilidade pelo fato do produto nas relações de consumo é objetiva e dispensa a análise da culpa. “O air bag constitui
dispositivo de segurança, que objetiva proteger os ocupantes do veículo
em caso de colisão. Dessa forma, se a causa do acionamento foi o
automóvel ter passado por buraco na estrada em que trafegava, por óbvio
que o dispositivo de segurança foi acionado erroneamente, o que
constitui defeito do veículo”, avaliou a ministra.
Dissabor
Porém,
com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora,
apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua
ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador.
No caso, segundo ela, o acionamento do air bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento.
“Não
se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização
de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento,
contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a
ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, não é possível
imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar
ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a
condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de
origem.
Fonte: Direito net