A Vale Manganês S.A. foi condenada a pagar indenização por dano
moral, no valor de R$ 8 mil reais, em razão da conduta adotada na
dispensa de um ex-empregado. É que a empresa promoveu uma dispensa em
massa por ocasião do fechamento de uma fábrica e, para tanto, decidiu
manter os empregados dentro do estabelecimento, sem contato com o mundo
exterior. Inconformado com o indeferimento do pedido em 1º Grau, o
reclamante recorreu e a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso.
Ao
analisar as provas, o juiz de 1º Grau entendeu que o reclamante não
tinha direito à indenização pretendida. Para ele, o caso era apenas de
abalo normal sofrido diante de uma dispensa sem prévio aviso. Porém, o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira teve outra visão sobre o
caso. Ele explicou que o empregador detém o poder diretivo, de onde vem o
direito potestativo de dispensar seus empregados. Contudo, esse poder
deve se voltar exclusivamente para os fins da empresa. Sem abusos ou
desvios.
Exatamente o contrário do que fez a ré, na avaliação do
relator. Segundo relataram testemunhas, ao chegarem à empresa os
empregados foram surpreendidos com o trancamento dos portões e a notícia
da dispensa em massa. Não podiam se comunicar com o exterior, nem mesmo
por meio de telefone celular. Havia seguranças no local e os exames
demissionais foram realizados do lado de fora do estabelecimento, na
frente de todos.
"A empresa extrapolou os limites do poder
diretivo, violando direitos individuais garantidos constitucionalmente,
tais como o direito à honra e à privacidade, importando ofensa ao
princípio da dignidade da pessoa humana", concluiu o relator. Diante
disso, reconheceu a prática de ato ilícito pela reclamada, aplicando ao
caso o artigo 187 do Código Civil, que prevê que também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e
pelos bons costumes. Segundo o relator, daí decorre a obrigação de
indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Por fim, o
julgador deixou registrado que a Turma já julgou pedido idêntico em
ações envolvendo a mesma reclamada, entendendo pela configuração do dano
moral. Com essas considerações, deu provimento ao recurso no aspecto e
condenou a empresa ao pagamento de indenização.
Fonte: TRT/MG